Ajuda jurisdicional
Quando o cliente não dispõe de rendimentos suficientes, um pedido de ajuda jurisdicional poderá ser formulado, o Gabinete Jorge MONTEIRO que aceita, de acordo com a natureza do assunto e os desafios do processo, de intervir ao título da ajuda jurisdicional.
O benefício da ajuda jurisdicional é atribuído, para os procedimentos na frente dos órgãos jurisdicionais judiciais e administrativos bem como para as transações amigáveis, sob condições de rendimentos de acordo com uma tabela.
Se as despesas ligadas ao procedimento ou a transação forem cobertas totalmente por um ou vários contratos de seguro de proteção jurídico, a ajuda jurisdicional não poderá ser atribuída.
Neste caso, convem tomar o mais rapidamente possível contacto com o seu segurador para declarar-lhe o sinistro, respeitando as modalidades previstas ao contrato (preferivelmente por carta registada com aviso de recepção a fim de evitar qualquer dificuldade) e solicitar uma tomada.
Convirá transmitir ao advogado, aquando do primeiro encontro, a cópia do contrato e a declaração de sinistro.
A lei n° 2007-210 do 19 de Fevereiro de 2007 que leva reforma do seguro de proteção jurídico recorda o princípio de livre escolha pelo segurado do advogado.
O segurador pode propôr o nome de um advogado ao segurado apenas sobre pedido escrito por parte de este último, ou seja que o pedido do cliente deve ser necessariamente prévio à qualquer sugestão da designação de um advogado pela companhia ou pela mútua.
Quando o cliente beneficia de um seguro de proteção jurídico, uma convenção de honorários é doravante obrigatória, excepto se o advogado intervier em urgência na frente de um órgão jurisdicional (arte 10, parágrafo 2 do decreto n° 2005-790 do 12 de julho de 2005 que leva reforma da deontologia da profissão de advogado alterado pelo decreto n° 2007-932 do 15 de maio de 2007).
Os rendimentos tomados em conta são calculados sobre a média mensal dos rendimentos percebidos pelo requerente entre o 1° de janeiro e o 31 de dezembro do ano que precede o pedido, sem estar a ter conta das prestações familiares e sociais.
Esta média deve ser inferior a um teto de recursos fixado por decreto e reavaliado cada ano.
Os rendimentos englobam igualmente os do cônjuge, parceiro, crianças menores não emancipadas e pessoas que vivem habitualmente ao lar.
No caso de divergência de interesse ou se o procedimento opuser entre eles os cônjuges ou parceiros ou as pessoas que vivem habitualmente ao lar, não será tido conta dos seus rendimentos.
É tido conta:
- rendimentos do trabalho e todos os recursos (alugueres, rendas, reformas, pensões alimentares…)
- do conjunto dos bens do requerente (móveis e propriedades…)
Para 2010 (Circular do 31.12.2009 BO Justiça n°2010/1), a média mensal dos rendimentos percebidos em 2009 deve ser:
- inferior ou igual à 915 euros, para a ajuda jurisdicional
- compreendido entre 915 e 1.372 euros, para a ajuda jurisdicional parcial
A estes montantes acrescentam-se 165 euros para cada uma das duas primeiras pessoas que vivem ao domicílio do requerente (ex: crianças, cônjuge, concubino ou parceiro de um pato civil de solidariedade) e 104 euros a partirem do terceiro.
De acordo com a natureza do negócio, o Gabinete Jorge MONTEIRO reserva-se a possibilidade, no caso de intervenção ao título da ajuda jurisdicional, de solicitar a aplicação das disposições dos artigos 37 e 75 da lei do 10 de julho de 1991 relativa à ajuda jurisdicional que permite solicitar a condenação do adversário a verter diretamente ao advogado uma indemnização qualificada de honorários em vez da indemnização vertida pelo Estado.
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